Processo 5082404-53.2026.8.21.0001
TJRS • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5082404-53.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : MYLENA DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) : VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) IMPETRADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MYLENA DE OLIVEIRA CASTRO em face de ato atribuído ao FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e DIRETOR ADMINISTRATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE em exercício de função pública vinculada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelo qual pretende a concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que declarou a impetrante inapta no Teste de Aptidão Física (TAF). Relatou que é candidata regularmente inscrita no Processo Seletivo Público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Estadual Temporário – SD BMET, regido pelo Edital DA/DRH n.º SD-B 01/2025, e que logrou êxito na 1ª Fase (Exame Intelectual) e na 2ª Fase (Exame de Saúde). Narrou que ao ser convocada para a 3ª Fase, o Exame de Capacitação Física (TAF), foi considerada INAPTA nas provas de barra fixa e corrida. Contou que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela Banca Examinadora. Mencionou que o cronômetro oficial não se encontrava plenamente visível e não havia contagem audível dos segundos pelo avaliador. Aduziu que o longo período de espera e as condições meteorológicas com temperaturas elevadas teriam influenciado diretamente seu desempenho físico e desconfigurado o princípio da isonomia. Sustentou que houve cerceamento do seu direito de defesa e violação dos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados na disponibilização de prazo reduzido para a análise das gravações e na ausência de áudio nas gravações. Afirmou que sua aptidão física foi comprovada nos testes de abdominal e natação, onde obteve êxito. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão da medida liminar. Anexou documentos ( evento 1, DOC2 a evento 1, DOC11 ). Emendou a inicial para juntar extratos bancários e carteira de trabalho digital ( 7.1 ). Anexou documentos ( evento 7, DOC2 a evento 7, DOC5 ). Determinou-se a parte autora para que junte aos autos a documentação indicada, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Notificada, a autoridade coatora Diretor administrativo do Corpo de Bombeiros prestou informações preliminares ( 22.1 ) e anexou documentos ( evento 22, EDITAL2 a evento 22, OFIC5 ). Notificada, a autoridade coatora Fundatec prestou informações preliminares ( 23.1 ) e anexou documentos ( evento 23, EDITAL2 a evento 23, EDITAL5 ). A parte autora juntou aos autos extrato do site da Receita Federal, de que não consta no respectivo banco de dados e comprovante de situação cadastral do seu CPF ( evento 25, DOC1 a evento 25, DOC7 ). O Estado do Rio Grande do Sul requereu o seu ingresso no feito, bem como a intimação de todos os atos do processo ( 26.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir . 1. Da gratuidade da justiça A CRFB/88 exige, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, nos seguintes termos: " o…
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