Processo 5082434-46.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5082434-46.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LUCIOMAR BORBA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437) ADVOGADO(A) : RAUL KRAFT TRAMUNT EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por LUCIOMAR BORBA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando e convertendo em tempo comum o período de 17/11/2021 a 16/08/2022, e concedeu a gratuidade de justiça. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais. O INSS apelou defendendo a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários ou a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade laboral em condições especiais; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/01/1989 a 01/02/1996 foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de prova material das atividades desempenhadas como "Auxiliar de serviços gerais" e de documento técnico, em conformidade com o Tema 629 do STJ, que trata da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz. 4. Foi reconhecido o exercício de atividade laboral em condições especiais nos períodos de 02/09/1997 a 17/07/1998, 02/04/2001 a 01/11/2001, 14/04/2003 a 03/06/2003 e 10/03/2004 a 16/11/2021. Esta decisão se baseia na analogia com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Planiduto, que atestou a exposição a ruído com pico superior a 90dB(A), radiações não ionizantes (solda) e hidrocarbonetos (agentes químicos cancerígenos), para os quais o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é ineficaz. O tempo especial será averbado e convertido em comum pelo fator 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 5. A aposentadoria especial não foi concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o segurado não preenche o tempo mínimo de 25 anos de exposição a agentes nocivos, nem os requisitos de idade ou pontuação estabelecidos pela EC nº 103/2019 (art. 19, I, § 1º, e art. 21) nas datas de análise. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, uma vez que, mesmo após a conversão dos períodos especiais em tempo comum, o segurado não cumpre o tempo mínimo de 35 anos de contribuição (para homens), nem os requisitos de idade ou pedágio estabelecidos pelas regras de transição da EC nº 20/1998 e da EC nº 103/2019. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 4º, III, do CPC, e distribuídos na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A…
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