Processo 5082443-17.2023.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5082443-17.2023.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082443-17.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : CLOVIS PEREIRA SATURNO ADVOGADO(A) : CARLO DANIEL BASTO (OAB PR091405) DESPACHO/DECISÃO Evento 55, EXCPRÉEX1 A parte executada,  CLOVIS PEREIRA SATURNO , apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) a nulidade da CDA; (ii) a nulidade da citação em processo administrativo e; (iii) a ausência de relação entre o fato gerador e Clóvis Pereira Saturno (responsabilidade). A parte exequente discordou, aduziu sobre a certeza e liquidez da CDA, a regularidade da citação, a responsabilidade tributária do executado e, a juntada do processo administrativo ( evento 61, PET1 ). A parte executada reforçou os argumentos em  evento 67, IMPUGNA EMB1  rebatendo a impugnação da parte exequente. Decido. Fato gerador da multa - Solidariedade Alega a parte executada que   CLOVIS PEREIRA SATURNO  não teria relação e ou responsabilidade com a multa imposta e cobrada nesta execução. Consoante o processo administrativo ( evento 61, PROCADM4 ), houve a infração referente ao transporte ilícito de cigarros. No local do abandono do caminhão transportador, foram encontrados outros dois veículos, dentre os quais o automóvel VW/Santana CL 1800 I (placa AGA4084), sem registro de furto/roubo, o que poderia descaracterizar sua responsabilidade, registrado em nome de Clóvis Pereira (fls. 09/114).:   O art. 124, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 expõe: Art. 124. São solidàriamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Neste diapasão, a responsabilidade passiva (co-responsável) pelo débito tributário se aplica à aquelas pessoas que participou do fato gerador. Menciono (grifo): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. COPROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA.1. O art. 31 do CTN estabelece que o contribuinte do ITR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. No caso concreto, o embargante era coproprietário do imóvel na época do fato gerador do crédito tributário.2. Há solidariedade na obrigação tributária quando mais de uma pessoa possui interesse comum no fato gerador, o que legitima a cobrança da dívida de qualquer um dos coproprietários, sem benefício de ordem (art. 124, I, do CTN). Portanto, o embargante é parte passiva legítima para responder pelo débito tributário.3. O prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 174, caput, do CTN, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, que, no presente caso, ocorreu em 19/03/2020. O despacho citatório, proferido em 22/06/2022, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, antes que o lustro se completasse.4. Os créditos das CDAs XXX.XXX.XXX-XX-04 e XXX.XXX.XXX-XX-10 não possuem natureza tributária e são regidos pelo art. 47 da Lei n.º 9.636/1998, que prevê prazo prescricional de cinco anos para exigência, contados do lançamento. (TRF4, AC 5037470-65.2023.4.04.7100, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/10/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PRESO NO MOMENTO DA APREENSÃO. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADUANEIRA.1 O fato de o…

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