Processo 5082457-87.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5082457-87.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5082457-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DSG EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KARLA ROBERTA KESSIN (OAB SC047127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por DSG EMPREENDIMENTOS LTDA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50040946120258240073 [ev.  8.1 ]: 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse proposta por DSG EMPREENDIMENTOS LTDA contra  ROQUE DARCI ALVES DA SILVA ,  LETICIA DA SILVA  e  JOSE NERI ALVES DA SILVA . A parte autora narrou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os requeridos e que estes deixaram de efetuar grande parte do pagamento devido, apesar de notificados extrajudicialmente para tanto. Defendeu que o inadimplemento é manifesto e dá causa à rescisão contratual com a retomada do imóvel, além da incidência de cláusula penal, aluguéis, pagamento de tributos e de valores de cobrança, ainda, compensação de eventuais valores devidos aos réus. Pediu tutela provisória de reintegração de posse, provas e, ao final, a procedência dos pedidos. Deu valor à causa, juntou procuração e documentos (evento 1). Custas inicias recolhidas em evento  5.1 . É o relatório.Decido. Quanto à tutela de urgência, estabelece o art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, que " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ." Não obstante isso, tenho que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu.  (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No mesmo sentido, lecionam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, na obra “Curso de Direito Processual Civil” que: A concessão liminar da tutela provisória antes da ouvida do réu só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, CPC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 conforme delimita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados