Processo 5082483-19.2025.8.13.0024

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5082483-19.2025.8.13.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5082483-19.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JOAQUIM JAIRO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RECORRIDO(A): JOAQUIM JAIRO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5082483-19.2025.8.13.0024 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE. BASE DE CÁLCULO. EXTENSÃO DE JORNADA E AULA EXCEDENTE. NATUREZA PERMANENTE DA PARCELA. INCLUSÃO DEVIDA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO MUNICIPAL DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME E ATUALIZADA DAS TURMAS RECURSAIS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR NA ATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO PROPORCIONAL PRÓPRIA DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO INTEGRAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença determinou a inclusão da verba de extensão de jornada e aula excedente na base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie em favor do servidor, mas limitou essa inclusão à proporção fracionária prevista para a aposentadoria. O autor recorre buscando o cálculo integral, pois está na ativa. O Município recorre buscando a exclusão total da parcela, alegando natureza temporária e superação do entendimento jurisprudencial pela Emenda Constitucional 103 de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se a verba de extensão de jornada possui natureza permanente para integrar a base de cálculo das férias-prêmio; (ii) analisar se a Emenda Constitucional 103 de 2019 superou o precedente vinculante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema; (iii) estabelecer se a aplicação da proporção fracionária de aposentadoria é cabível para o pagamento de férias-prêmio a servidor que ainda se encontra na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba relativa à extensão de jornada e aula excedente possui caráter permanente, uma vez que é incorporável aos proventos de aposentadoria e sofre a incidência regular de contribuição previdenciária, devendo compor a base de cálculo das férias-prêmio, conforme pacificado pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0024.12.338714-4/002. 4. A Emenda Constitucional 103 de 2019 não superou o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pois as Turmas Recursais e o Tribunal continuam aplicando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de forma reiterada, não existindo decisão que flexibilize o entendimento para excluir a referida verba da base de cálculo. 5. A limitação proporcional prevista no artigo 10 da Lei Municipal 7.235 de 1996 aplica-se exclusivamente para fins de incorporação em aposentadoria e pensão. Para o servidor em atividade que recebe a conversão de férias-prêmio em dinheiro, o cálculo deve considerar o valor integral da parcela permanente percebida, nos termos do artigo 159 da Lei Municipal 7.169 de 1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor provido…

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