Processo 5082489-34.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5082489-34.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5082489-34.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : IACI MARIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. "REVISÃO DA VIDA TODA" (TEMA 1.102/STF). A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999 IMPÕE QUE O DISPOSITIVO LEGAL SEJA OBSERVADO DE FORMA COGENTE PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM SUA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL, QUE NÃO PERMITE EXCEÇÃO. O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRE NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL. ADIS NºS 2110/DF E 2111/DF E TEMA DE RG: [removido]STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, em substituição à regra de transição contida no art. 3º da referida Lei nº 9.876/99, caso mais favorável. Decido . A questão jurídica ora controvertida foi inicialmente decidida favoravelmente aos segurados pelo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a seguinte tese no julgamento do Tema repetitivo nº 999:   "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". O INSS não se conformou com o julgamento da Corte Cidadã e interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi admitido e, posteriormente, reconhecida a Repercussão Geral do tema, sob o nº 1.102. Os segurados, mais uma vez, obtiveram decisão favorável, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o aludido Tema  1.102  (RE 1.276.977/DF), fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".  A tese acima, fixada no dia 01/12/2022, não transitou em julgado, pois, no Recurso Extraordinário paradigma, foram opostos Embargos de Declaração pelo INSS. Além disso, no dia 28/07/2023, o Exmo. Ministro Relator acolheu requerimento da autarquia previdenciária e determinou nova suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração. Ocorre que, no dia 21/03/2024, a tese firmada no Tema 1.102 restou  superada . É que, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2110/DF e 2111/DF e fixou o seguinte entendimento:  "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.  O segurado do INSS que se…

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