Processo 5082503-70.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5082503-70.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira       DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082503-70.2025.8.09.0137 1ª Câmara Cível Comarca de Rio Verde Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella de Toledo Autor(a): Maria Cristina Andrade De Carvalho Silva (espólio) Requerido(a): Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Médico Apelante: Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Médico Apelado(a): Maria Cristina Andrade De Carvalho Silva (Espólio) 1º Embargante: Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Médico 2ºs Embargantes: Thaís Andrade de Carvalho Silva e outros Relator: Des. José Proto de Oliveira   RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos o primeiro por UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 89) e o segundo por THAÍS ANDRADE DE CARVALHO SILVA, THIAGO ANDRADE DE CARVALHO SILVA e JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA (mov. nº 90) contra o Acórdão proferido na movimentação nº 80, que conheceu e desproveu a Apelação Cível interposta pela UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, restando assim ementado:   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE. OBSTÁCULO AO ACESSO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED RIO VERDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA CRISTINA ANDRADE DE CARVALHO SILVA, nos autos de Ação de Procedimento Comum, para determinar o fornecimento dos medicamentos oncológicos prescritos (Emend 150mg, Granisetrona 3mg e Enhertu 350mg), bem como a suspensão da cobrança de coparticipação durante o tratamento. A sentença indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas médicas por ausência de comprovação. Após o falecimento da autora, os sucessores assumiram sua representação processual, subsistindo controvérsia patrimonial quanto à cobrança da coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de coparticipação de 20% prevista em contrato configura, no caso concreto, obstáculo abusivo ao acesso ao tratamento oncológico; (ii) verificar se é cabível a manutenção da sentença que afastou a cobrança da coparticipação durante o tratamento oncológico, ante os elevados valores exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, sendo necessária a observância dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade e transparência contratual. 2. Embora seja válida a cláusula de coparticipação prevista no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, sua aplicação não pode inviabilizar o acesso aos serviços essenciais de saúde, sob pena de configurar abusividade contratual. 3. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece como abusiva a cláusula de coparticipação que imponha restrição severa ou inviabilize o tratamento médico, especialmente em casos de doenças graves como o câncer. 4. No caso concreto, a coparticipação mensal cobrada da autora (R$ 49.832,99 em dois meses) mostrou-se excessiva e desproporcional, representando risco real à continuidade do tratamento oncológico, em afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5. Não há demonstração nos autos de que a autora tenha efetivamente arcado com valores a…

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