Processo 5082508-42.2019.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5082508-42.2019.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082508-42.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção ao manifestado pela CEF ( evento 71, PET1 ), verifica-se a carta de intimação para pagamento ( evento 66, AR1 ) foi remetida ao mesmo endereço no qual ocorrida a citação (ev.17 - Travessa I, 210 - Restinga - 91790670 Porto Alegre - RS), tornando desnecessária a renovação da diligência por Oficial de Justiça. Houve pedido de consulta aos sistemas conveniados ( evento 62, PET1 ). Sistema SISBAJUD Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, determino a consulta e o bloqueio de valores porventura constantes em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor em execução. A ordem de bloqueio contra pessoa física será precedida de consulta e não será encaminhada se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda, padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro A ordem de bloqueio contra a pessoa jurídica será concomitante com a consulta e o valor será desbloqueado se for irrisório face ao montante da dívida executada, assim considerado o valor incapaz de satisfazer as custas judiciais que correspondem a 1% do valor da causa. Se positiva a diligência, proceda-se na forma do art. 854, §§ 1º e 2º, do CPC, com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o bloqueio efetivado. Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis. Sistema RENAJUD Encaminhe-se ordem de restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto, baixado/sucata, apreendido em depósito, RENAJUD de processo trabalhista ou fiscal, veículo em nome de terceiro ou comunicação de venda. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, requisite-se a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de quinze dias úteis, junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de dez dias úteis, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer. Sistema  INFOJUD Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal. Instrução da Execução quanto aos Bens Penhorados No caso de penhora incidente sobre veículo : - requisite-se a consulta atualizada do veículo no cadastro do GID-DETRAN; - havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente…

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