Processo 5082552-85.2024.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5082552-85.2024.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082552-85.2024.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: REDE FUEL COMERCIO E SERVICOS LTDA CPF: 43.028.173/0001-20 RÉU: TERRASA ENGENHARIA LTDA CPF: 11.553.360/0001-37 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por REDE FUEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de TERRASA ENGENHARIA LTDA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 32.561,94, referente à última parcela da Nota Fiscal nº 142, no valor de R$ 29.666,67, acrescida de correção monetária, juros e despesas de protesto. A parte autora alega que, em 24/04/2023, forneceu óleo centrifugado à ré, no valor total de R$ 89.000,00, parcelado em três vezes, sendo que a terceira parcela, com vencimento em 26/06/2023, não foi adimplida. Instruiu a inicial com a nota fiscal (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de recebimento, certidão de protesto (ID XXX.XXX.XXX-XX) e planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora foi baixada no CNPJ em 04/01/2024, antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a quitação integral da obrigação, comprovada por transferência PIX de R$ 89.000,00 em 12/07/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou, ainda, falta de prova escrita idônea e excesso de execução. A autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando que: a) a baixa no CNPJ não extingue a personalidade jurídica para fins de cobrança de créditos pendentes; b) o comprovante de pagamento juntado pela ré refere-se a outra nota fiscal (NF nº 149), e não à NF nº 142; c) a prova documental é suficiente para a ação monitória; d) a alegação de excesso de execução é genérica, sem indicação do valor devido. As partes foram intimadas para especificar provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a ré também pugnou pela antecipação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos dos embargos. Houve designação de audiência de conciliação no CEJUSC, sem composição (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais 1. Ilegitimidade ativa A ré argui a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a empresa foi baixada no CNPJ em 04/01/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/04/2024. A preliminar não merece acolhimento. A extinção da pessoa jurídica, com a baixa de sua inscrição no CNPJ, não importa na imediata cessação de sua personalidade jurídica para todos os fins. O art. 51, § 3º, do Código Civil estabelece que, mesmo após a dissolução, a sociedade subsiste para os atos de liquidação, incluindo a cobrança de créditos pendentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir que a pessoa jurídica dissolvida conserva a capacidade de ser parte em juízo para concluir a liquidação de seu patrimônio. No caso, o crédito cobrado decorre de relação comercial travada em 24/04/2023, quando a autora ainda estava em atividade. A representação processual foi exercida por sua sócia e administradora, Sra. Liliane Correa Fortes, que detinha poderes para tanto, conforme procuração pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). Portanto, a…

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