Processo 5082558-95.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5082558-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : AMANDA DIAS BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A SENTENÇA IMPÔS CONDENAÇÃO AO INSS, APÓS SUPERAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE APRESENTAR, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015). O ART. 479 DO CPC/2015 PERMITE QUE O JUIZ DECIDA EM DESACORDO COM O LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO - E FOI O QUE OCORREU. NESSE CASO, O RECORRENTE TEM O ÔNUS DE IMPUGNAR E DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS QUE A SENTENÇA ADOTOU PARA SUPERAR A ORIENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA 5ª TR-RJ: RECURSO 5002062-26.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J. EM 23/05/2023. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença ( evento 62, SENT1 ): No caso concreto, a parte autora pretende o restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 631.230.316-4, cessado em 16/08/2025, além de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se que ambos os requisitos estão devidamente preenchidos, tendo em vista a existência de vínculo empregatício regular no período de 05/08/2017 a 30/05/2025 (CNIS - evento 1.7 ), sendo certo que a parte autora passou a receber benefício previdenciário a contar de 06/02/2020. No tocante à incapacidade laborativa, mostra-se suficiente a prova pericial (Evento 34). Em resposta aos quesitos, asseverou o perito judicial que foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua função habitual em decorrência do quadro clínico apresentado (fibromialgia e artrite reumatóide não especificada). No laudo pericial, o Expert concluiu: "conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Articulações sem sinais de inchaço ou rigidez. Massa muscular e força preservadas. Doloroso ao toque e a mobilização em membros superiores e inferiores. Periciada sobe e desce da maca com dificuldades. Autora comprova aumento de doses medicamentosas, assim como trocas de medicamentos. - DII - Data provável de início da incapacidade: 07/2025 - Justificativa: Laudo médico e receita médica - Data provável de recuperação da capacidade: 01/2026" Intimados a se manifestarem sobre o laudo judicial, o INSS apresentou proposta de acordo (Evento 46), ao passo que a parte autora, além de recusar a proposta, apresentou impugnação requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e a realização de nova perícia (Evento 51). No ponto, vale recordar o entendimento jurisprudencial consolidado de que o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial, nos moldes do art. 479 do CPC/15, haja vista que, existentes outras provas nos autos diretamente ligadas ao direito pleiteado, tais como atestados médicos, estas devem ser valoradas, podendo resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico…
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