Processo 5082559-33.2025.8.24.0090

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5082559-33.2025.8.24.0090
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5082559-33.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JOANA SACHETI FREITAS DONADEL ADVOGADO(A) : VANUSA VARELA PINTO (OAB SC030699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução quanto aos valores originais. Oportunizada a manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos.  Decido.  O título executado determinou o pagamento da Retribuição por Produtividade Médica nos afastamentos e seus reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário, diante da evidente natureza remuneratória da verba Retribuição.  Há divergência, porém, quanto à forma de cálculo da condenação, se deve ser observada a média dos 12 meses que antecedem a parcela executada ou o valor fixo do mês que compõe sua base de cálculo.  Dito isso, no que se refere aos reflexos da RPM sobre gratificação de férias e décimo terceiro salário, os valores são parametrizados pela Secretaria de Estado da Administração - SEA de acordo com a legislação que rege o pagamento das referidas verbas, isto é, considerando o mês do usufruto para o 1/3 de férias e a remuneração do mês de dezembro para o décimo terceiro salário.  Nesse sentido, disciplina o Estatuto do Servidor Público de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745/85): Art. 59-A. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Já no que toca ao décimo terceiro salário, nos moldes da Lei Federal 4.090/62 e art. 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988, corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.  Não se aplica, portanto, a média da RPM paga no cálculo de referidos benefícios constitucionais, tratando-se de parcela fixa. Desse modo correta a sistemática adotada pelo ente público nos cálculos dos reflexos da RPM que: a) no 1/3 de férias, deve corresponder ao valor pago no período de férias; b) no décimo terceiro salário, é o valor da RPM devida em dezembro; e c) a RPM paga no mês que serviu de base de cálculo das verbas rescisórias em caso de 1/3 de férias e 13º proporcional.  Por seu turno, a sistemática adotada pelo ente público, no caso dos afastamento remunerados, considera a média dos últimos doze meses anteriores ao usufruto do afastamento, medida que visa a evitar prejuízo ao servidor, considerando a sua produtividade no decorrer do período imediatamente antecedente ao afastamento. Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, o setor de cálculos do ente executado esclareceu a divergência no documento do evento 6, nos seguintes termos: Consideramos os valores originais da Sec Saúde até a data do desligamento (mar/2023). O autor considera devidos valores até Maio/2023. O autor considera em seu cálculo da média de RPM devida, o valor do Reflexo requerido neste processo, por exemplo, o autor requer o Reflexo no 13º, para o cálculo do próximo reflexo ele considera o Reflexo no 13º requerido neste processo. A Sec Saúde não considera os reflexos requeridos neste processo para o cálculo dos valores devidos neste processo ( evento 8, OUT6 ) E, nesse ponto, não houve impugnação específica da parte exequente, de modo que a base de cálculo apontada pelo ente público deve ser observada.  Por outro lado, a demandante referiu, em sua manifestação, que o executado deixou de contabilizar o período em que a parte requerente esteve em…

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