Processo 5082629-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5082629-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5082629-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : LAURO WEBER AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELE STROHER (OAB RS081877) ADVOGADO(A) : DECIO LUIZ FRANZEN (OAB RS024678) ADVOGADO(A) : RAUL CESAR FRANZEN (OAB RS104024) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO ROTT (OAB RS082419) AGRAVADO : IVETE MARIA LUDWIG ADVOGADO(A) : VILMAR LUIZ POLAQUINI (OAB RS086677) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE IMPENHORABILIDADE E INDISPONIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de imóvel nos autos de execução extrajudicial, sob o fundamento de que a questão relativa à impenhorabilidade do bem, por se tratar de pequena propriedade rural, já havia sido decidida anteriormente, operando-se a preclusão sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a impenhorabilidade de um bem de família e a decretação de indisponibilidade sobre ele. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A premissa de que a preclusão da impenhorabilidade impede qualquer ato constritivo, inclusive a indisponibilidade, merece reavaliação sob a ótica da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 2. É fundamental distinguir os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade, porquanto possuem naturezas e finalidades distintas no ordenamento jurídico. 3. A impenhorabilidade visa proteger bens essenciais à dignidade do devedor e de sua família, impedindo a expropriação judicial, enquanto a indisponibilidade constitui medida de caráter cautelar que restringe o poder de disposição do proprietário sobre o bem. 4. A indisponibilidade, especialmente quando registrada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tem o condão de assegurar o resultado útil da execução, alertando potenciais adquirentes sobre a existência de um gravame, sem configurar uma constrição direta para fins de expropriação. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara quanto à compatibilidade entre a impenhorabilidade do bem de família e a decretação de indisponibilidade, reconhecendo que esta não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para decretar a indisponibilidade do bem imóvel de matrícula nº 19.326 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí. Tese de julgamento:  1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução, pois não afronta a proteção da impenhorabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.017.722/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1/12/2025; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURO WEBER AGRICOLA LTDA contra decisão de indeferimento do pedido de indisponibilidade de imóvel nos autos da execução extrajudicial proposta em face de  IVETE MARIA LUDWIG . A decisão agravada: "Intimado para indicar bens à penhora ( evento 134, DESPADEC1 ), o…

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