Processo 5082637-11.2024.4.02.5101
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082637-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : REGINA APARECIDA DE ALCANTARA CAMPOS ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a União apresentou as fichas financeiras no evento 31, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, à luz do julgado. Ressalto que deve a Contadoria considerar prescrita a obrigação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS. Isso porque, consoante o estabelecido na Súmula 150 do STF, a prescrição para execução de condenação, contida em decisão judicial, está sujeita ao mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento. Para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/32 prevê que a prescrição ocorre no prazo de 05 anos, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram. No caso concreto, como o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ocorreu em 14/11/2013, o término do prazo prescricional de 05 anos deu-se em 14/11/2018, já que não consta dos autos qualquer informação sobre a ocorrência de interrupção deste prazo. Nesse sentido, vale colacionar os julgados do Eg. TRF2 abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. . MARCO INICIALDA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016). 2 De acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma única vez e o seu curso será retomado, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. À exceção das hipóteses em que a interrupção da prescrição ocorrer na primeira metade do prazo, quando voltará a correr pelo tempo restante, assegurando-se, assim, que o prazo total jamais seja inferior a 5 (cinco) anos Enunciado nº 383 da Súmula do STF. 3. No caso, no que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, o acórdão prolatado na ação coletiva de origem (nº 0009097-69.2011.4.02.5101) transitou em julgado em 14/11/2013 (certidão juntada ao evento 1, out6, da execução individual). Como a presente execução individual foi ajuizada em 05/12/2018, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, consumou-se a prescrição da pretensão executória. 4. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042509-56.2018.4.02.5101 , Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO , SÉTIMA TURMA, julgado em 10/08/2022). Grifei . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – PRETENDE A APELANTE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ATRAVÉS DA QUAL RESTOU RECONHECIDO O DIREITO ÀS DIFERENÇAS…
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