Processo 5082706-03.2024.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082706-03.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : PAULA MACIEL GONCALVES ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULA MACIEL GONCALVES nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora parte excipiente e da nulidade da citação, bem como a concessão de tutela de urgência e a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso, no que tange à ordem de penhora. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Ilegitimidade Passiva do Proprietário - Ausência de Transferência A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto, que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro. Em que pese a alegação de que houve a alienação do bem, a documentação carreada no evento 13, DOC3 não comprova a efetiva transferência da propriedade do imóvel. A ausência da transferência da titularidade atrai, como consequência, a responsabilidade tributária da parte executada. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência (sem os destaques): "[...] EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO EXECUTADO. ARTS. 32 E 34 DO CTN E ART. 1.245 DO CC. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...] 'De…
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