Processo 5082712-45.2025.8.24.0000

TJSC • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
5082712-45.2025.8.24.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) Nº 5082712-45.2025.8.24.0000/SC SUSCITANTE : REGINA KNOPF ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Regina Knopf  interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 11, ACOR2  e do evento 30, ACOR2 .  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil  no que concerne à "negativa de prestação jurisdicional e contradição interna do acórdão que inadmitiu o IRDR" , trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de origem recusou-se a sanar uma contradição lógica e interna expressa na própria decisão. O acórdão reconheceu que o diploma só é exigível na posse, mas exigiu a sua comprovação nos autos para uma data pretérita e hipotética. Ao rotular a arguição da tese abstrata como ‘mera rediscussão de matéria’, o Colegiado ofendeu frontalmente o art. 489, § 1º, inciso IV, e o art. 1.022, I e II, do CPC. Houve nítida negativa de prestação jurisdicional, porque a tese central da parte não foi minimamente enfrentada. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil no tocante à “inadmissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o fundamento indevido de inexistência de questão unicamente de direito” , trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de origem violou frontalmente o art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, ao inadmitir a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em uma hipótese que preenche todos os requisitos legais. A controvérsia submetida ao IRDR não depende de apreciação de fatos e provas no caso concreto, consubstanciando-se em verdadeira ‘questão unicamente de direito’ sobre os limites processuais para a anulação de ato administrativo ilegal. Ao inadmitir o IRDR sob o argumento de que a autora ‘não juntou o diploma’, a Corte a quo utilizou o mérito da própria controvérsia jurídica para afastar o cabimento do instituto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , no que afeta aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício…

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