Processo 5082713-45.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5082713-45.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : SERGIO AUGUSTO ROHTEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDOMAR GIULIANI CANTARELLI (OAB RS037205) APELADO : SUDMETAL INDUSTRIA METALURGICA S/A - FALIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARTINS DE BITENCOURT (OAB RS066048) ADVOGADO(A) : SARA DA CRUZ BOTTESELLE (OAB RS047056) ADVOGADO(A) : HECTOR THADEU FURLONG (OAB RS005284) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de ação de habilitação de crédito trabalhista julgado parcialmente procedente na origem. 2) Conforme o disposto na Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinentes ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 10, § 5º, e artigo 17 do referido diploma legal. 3) Assim, inadequada a interposição de recurso de apelação, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, visto que para o ato judicial em questão existia recurso próprio, previsto em lei especial, o qual não foi utilizado, logo, inadmite-se o recurso intentado. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO SERGIO AUGUSTO ROHTEN ajuizou o presente incidente buscando a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 267.152,07 (...), atualizado até 25/10/2023, decorrente de sentença proferida. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Sudmetal Indústria Metalúrgica S/A para incluir o crédito do autor no valor de R$ 99.041,26 (...) a título de crédito principal e R$ 12.041,10 (...) a título de depósitos de FGTS, ambos classificados como Crédito Privilegiado Trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, referentes à data da decretação da falência (25/07/2016), sem incidência de juros ou correção monetária posteriores ( evento 70, SENT1 ). A parte autora apelou aduzindo que a própria falida, nos autos da reclamatória trabalhista, teria concordado expressamente com a habilitação do saldo devedor na massa falida pelo valor integral de R$ 267.152,07 (...), conforme ata de audiência e petição juntadas. Postulou a reforma do julgado para determinar a habilitação do crédito pelo valor integral pleiteado na inicial, bem como a condenação da apelada em custas procesuais e honorários advocatícios ( evento 76, APELAÇÃO1 ). A Massa Falida de Sudmetal Indústria Metalúrgica S/A e o Administrador Judicial apresentaram contrarazões, sustentando a correção da sentença e a observância dos limites impostos pela Lei nº 11.101/2005 quanto ao marco temporal de atualização e à classificação do crédito ( evento 82, CONTRAZAP1 , e evento 83, CONTRAZAP1 ). Os autos vieram conclusos. É o reltório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de pedido de habilitação de crédito trabalhista retardatário, julgado parcialmente procedente na origem. Em que pese as razões trazidas no presente recurso, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva, considerando que esse não foi interposto adequadamente. Consoante o disposto nos artigos 10, § 5º, e 17,…
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