Processo 5082714-26.2023.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5082714-26.2023.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082714-26.2023.4.04.7000/PR AUTOR : MARILENE CHRISTINE COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIO MASOLLER BONETTO (OAB PR057190) AUTOR : PARANA SOLOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MASOLLER BONETTO (OAB PR057190) DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de ação ordinária proposta por MARILENE CHRISTINE COSTA GONCALVES   e PARANA SOLOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA buscando discutir a cobertura de seguro prestamista em relação aos seguintes contratos: n. 144538606000003475 , 84538760001097 e 144538606000003637. Relata que  "...A requerente é cliente da requerida, na cidade de Campo Magro-PR, pela agência nº 4538, conta-corrente nº XXX.XXX.XXX-XX-9. Neste relacionamento financeiro, a requerente operou com a requerida diversos contratos, como de cheque especial, crédito capital de giro, empréstimos, entre outros. A segunda autora, por sua vez, figurou como avalista em operações junto à requerida. Em três destas operações, houve contratação de seguro prestamista, conforme as três lâminas de Certificado Prestamista Empresarial, em anexo. Entretanto, ocorreu que as informações levadas a termo pela requerida para proceder o abatimento financeiro nas operações cobertas pelo seguro estavam incorretas, pois em desacordo com o corpo societário da empresa requerente, ao tempo da ocorrência." Pontua que: "....  A evidente incorreção da incidência da cobertura securitária perpetrada pela requerida sobre os contratos apontados causou e continua a causar danos tanto à primeira autora quanto à segunda. Com efeito, pois se os seguros prestamista tivessem sido aplicados corretamente, respeitando-se a Resolução CNSP 439, já apontada neste feito, ou seja, de acordo com a composição societária na data do evento (conforme o Contrato Social e a Certidão de Óbito em anexo), teria se operado abatimento que praticamente extinguiria as obrigações relacionadas anteriormente (...) Entretanto, como assim não procedeu a requerida, os débitos persistiram após o óbito do sócio sinistrado, sendo que diante da impossibilidade de pagamento levou a segunda autora a ter o seu nome registrado em banco de dados de devedores (SERASA, SPC, etc.). ".  Requer: " (...) III – Caberá à requerida cumprir com a obrigação que lhe cabe, trazendo aos autos as informações de COMO procedeu os abatimentos nos ditos contratos, ante a cobertura dos seguros-prestamista, e do QUANTO significou cada abatimento sobre as dívidas existentes na data do sinistro comunicado, relatando com demonstrativos claros e inequívocos do ocorrido à época, observando-se: a) o valor do débito contratual à época do evento (morte do sócio Marcos Antonio Gonçalves Junior); b) o valor da indenização securitária que foi pago; c) as cotas sociais utilizadas para cálculo da indenização; d) o abatimento realizado sobre os débitos contratuais; e) o saldo imediatamente obtido; IV – Caberá à requerida reconhecer o equívoco operado na ocasião, em cada contrato, de plano apresentando também novo demonstrativo com base na incidência correta dos seguros-prestamista, nos termos da Resolução CNSP, em sendo constatada discrepância entre os pagamentos das coberturas securitárias que foram efetivamente realizados, e os valores de fato que eram devidos a título de seguro prestamista em razão das corretas cotas sociais do sócio falecido, como acima demonstrado, cabendo-lhe: a) Fornecer informação quanto ao meio e a data de pagamento dos valores faltantes, e/ou o respectivo novo…

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