Processo 5082718-13.2025.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5082718-13.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1º APELADO : RENATO OLIVEIRA BARBOSA 2º APELANTE : RENATO OLIVEIRA BARBOSA 2º APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios. Colhe-se do caderno processual (evento 1, arquivo 13) que, em 25 de setembro de 2024, Renato Oliveira Barbosa emitiu em proveito do Banco Volkswagen S.A. a Cédula de Crédito Bancário nº 52640724, destinada ao financiamento do veículo Hyundai HB20 1.6A Prem, ano/modelo 2017/2017, cor branca, placa PQF2H10, renavam nº 1114580306, dado em garantia fiduciária. O contrato previu o pagamento de quarenta e oito (48) prestações mensais de R$ 1.151,76 (mil cento e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), com o primeiro vencimento para 25 de outubro de 2024 e o último em 25 de setembro de 2028, taxa de juros remuneratórios de 1,94% ao mês e 25,93% ao ano, Custo Efetivo Total (CET) anual de 32,41%, valor líquido financiado de R$ 35.764,14 e valor total da cédula de R$ 55.284,48. Em razão da inadimplência iniciada com a terceira parcela, vencida em 25 de dezembro de 2024, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, tendo sido deferida liminarmente a apreensão do veículo, com fundamento na comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença (evento 76) julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, e acolheu parcialmente o pedido revisional apenas para limitar os juros moratórios, no período de inadimplência, a um por cento (1%) ao mês. O Banco Volkswagen S.A. interpôs apelação sustentando a legalidade dos juros moratórios contratados em seis por cento (6%) ao mês e requerendo o afastamento da limitação imposta na sentença (evento 81). O requerido, por sua vez, interpôs recurso de apelação (evento 82) alegando, preliminarmente, julgamento citra petita. No mérito, enfatiza abusividade na cobrança do saldo integral sem abatimento proporcional dos juros futuros, cumulação indevida de encargos moratórios, existência de comissão de permanência disfarçada, abusividade dos juros remuneratórios, nulidade do seguro prestamista e ilegalidade das tarifas administrativas. Entretanto, a preliminar de julgamento citra petita não merece acolhida. A sentença examinou as teses revisionais deduzidas na contestação, inclusive juros remuneratórios, tarifas administrativas, seguro prestamista, IOF, juros moratórios, comissão de permanência, adimplemento substancial, repetição do indébito e configuração da mora. Ainda que a parte recorrente discorde da conclusão adotada, não se identifica omissão apta a caracterizar julgamento citra petita. Superada a prefacial, passo à análise do caso sub examine. No mérito, cumpre destacar que ao caso devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu e o banco autor se enquadram,…
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