Processo 5082736-07.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5082736-07.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5082736-07.2025.8.13.0024 REQUERENTE: VANESSA DE FATIMA VIEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual avanço ao exame do mérito. 2.1. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre registrar a intempestividade da contestação apresentada pela ré, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ID XXX.XXX.XXX-XX), conforme atestado pela certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer sua defesa, o que configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como regra geral, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção é relativa (iuris tantum) e não se aplica de forma absoluta quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, conforme a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas de direito administrativo que regulam a remuneração de servidor público, matéria que se insere no âmbito do direito público e afeta o erário. Trata-se, portanto, de direitos que, em sua essência, são indisponíveis, o que afasta a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia. Dessa forma, a revelia não induz, por si só, à procedência dos pedidos, cabendo a este juízo a análise aprofundada da questão de direito posta em discussão, confrontando a pretensão autoral com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. As alegações jurídicas, mesmo que contidas na peça de defesa intempestiva, podem ser consideradas na formação do convencimento do julgador, uma vez que o direito é de conhecimento do juiz (iura novit curia). 2.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em definir a natureza jurídica da "ajuda de custo" percebida pela autora e, a partir daí, estabelecer se a verba deve ser paga durante seus afastamentos legais (férias e licenças) e se deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 2.2.1. Da Natureza Jurídica da "Ajuda de Custo" e sua Previsão Legal A vantagem pecuniária em questão foi instituída pelo artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, com a seguinte redação: Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. (grifos nossos) A simples leitura do dispositivo legal já fornece indicativos robustos sobre a natureza…

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