Processo 5082736-46.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082736-46.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE EXECUTADO : DOUGLAS FERNANDES GARCIA ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS (OAB RS123259) DESPACHO/DECISÃO O executado DOUGLAS FERNANDES GARCIA apresentou manifestação, pugnando pela liberação de valores bloqueados em conta(s) de sua titularidade pelo SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade (natureza salarial, evento 177, PET1 ). 1. O bloqueio de valores em nome do executado suprarreferido ocorreu no evento 151, SISBAJUD1 . O devedor foi, intimado, para os fins previsto pelo art. 854, §2º e §3º do CPC, por meio de sua procuradora, no evento 154. No prazo da intimação suprarreferida, foi apresentada manifestação pela executada LARYSSA RAMOS GONCALVES ( evento 160, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ), nada tendo sido mencionado a respeito dos valores bloqueados do devedor Douglas. Tem-se, assim, que dentro do prazo legal a ele concedido para fins de manifestação quanto ao bloqueio de valores, o executado DOUGLAS FERNANDES GARCIA não se manifestou. Acerca do tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 20619173/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou tese (Tema 1235, STJ), in verbis: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Por conseguinte, em casos de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por não se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao devedor, dentro do prazo a ele concedido - art. 854, § 2º e 3º, CPC - apresentar manifestação, sob pena de preclusão. A respeito, também já se manifestou o TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme o Tema Repetitivo 1235 do STJ (REsp n. 2.061.973/PR), não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida e comprovada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 2. Se a medida de bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 salários mínimos - desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. In casu, não foi comprovado que os bloqueios recaíram sobre conta bancária na qual é depositado seu salário ou que o valor bloqueado seria necessário a sua subsistência.4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003212-81.2026.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 15/04/2026) - (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio via…
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