Processo 5082765-70.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5082765-70.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5082765-70.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : LEILA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma preliminar e três questões de mérito em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão judicial; (iii) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC/2015. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando abusividade apta a ensejar a revisão contratual, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve recair apenas sobre parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC; a repetição do indébito é devida na forma simples, pois a ausência de prova inequívoca de má-fé afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com  LEILA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1249246484 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com…

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