Processo 5082778-64.2023.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082778-64.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : TANIA CRISTINA PIRES PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS para cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consoante determinado na sentença, quando deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e conforme prazo uniformizado para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, CNJ) , sob pena de ser aplicada multa única ( astreintes , art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias , CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, em execução invertida, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única ( astreintes , art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Tal medida é adotada em respeito à ao princípio da celeridade, norteador do sistema processual aplicado aos Juizados Especiais Federais, bem como considera que, sendo o réu/executado o detentor das informações quanto ao benefício envolvido (revisões realizadas, RMI, vínculos anotados, etc), melhor que a apuração de valores seja elaborada dessa forma, reduzindo sensivelmente o equívocos ocorridos. Juntados os cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que eventualmente superarem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado, hipótese em que, apresentada a renúncia com atendimento a tais requisitos, dica desde já autorizada a retificação do requisitório, com posterior nova vista às partes. Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato , cuja…
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