Processo 5082792-24.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5082792-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : MARIA JUSSARA ATAIDES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,50% ao mês, descaracterizando a mora, determinando a repetição simples do indébito e fixando honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada patrono, com sucumbência recíproca. O banco recorre pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora recorre para obter a repetição em dobro do indébito, a redistribuição integral da sucumbência ao banco e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) se a taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado; (ii) se, reconhecida a abusividade, a revisão deveria se limitar à taxa média acrescida de 50%; (iii) se a repetição do indébito deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé; (iv) se a sucumbência e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos ou redimensionados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre apenas da superação da taxa média de mercado, mas exige a demonstração inequívoca, com base nas peculiaridades do caso concreto, de que a taxa pactuada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e a orientação do STJ no REsp n. 1.821.182/RS. 2. A instituição financeira não comprovou os custos de captação dos recursos, o perfil de risco da consumidora nem as garantias ofertadas, ônus que lhe incumbia, o que impede a aferição do spread bancário e afasta o pedido subsidiário de aplicação da taxa média acrescida de 50%. 3. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, pressupõe cobrança indevida que não decorra de engano justificável; no caso, a cobrança correspondeu exatamente ao que estava previsto no contrato, ainda que a cláusula tenha sido reconhecida como abusiva, o que afasta a penalidade em dobro. 4. A autora obteve êxito nos pedidos de maior expressão econômica e jurídica — limitação dos juros, descaracterização da mora e repetição simples do indébito —, sendo rejeitado apenas o pedido de devolução em dobro, que representa mera modulação quantitativa da condenação principal, configurando sucumbência mínima e atraindo a incidência do art. 86, p.u., do CPC. 5. Os critérios de atualização monetária e de juros moratórios são adequados de ofício: os valores a restituir devem ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, em substituição ao IGP-M e aos juros…
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