Processo 5082800-85.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5082800-85.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA APELADO : ELISANGELA PATRICIA BENDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos como tempo de contribuição e atividade especial, e concedendo o benefício. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e os critérios dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, considerando a exposição a agentes químicos; (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; e (iii) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora teria deixado de apresentar administrativamente, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015 e à jurisprudência do TRF4. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 07/04/2000, de 10/04/2000 a 15/06/2004 e de 03/11/2004 a 22/04/2020. A prova técnica demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes químicos inorgânicos (ácidos, bases e sais). 5. Para agentes químicos arrolados no Anexo 13 da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente, sendo dispensável a análise quantitativa. Em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. 6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso do INSS, requisito essencial do art. 995, p.u., do CPC/2015. 7. A correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905), e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e taxa da poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). 8. A partir de 10/09/2025, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu sua aplicação a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, resultando na aplicação da própria Selic. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (EC 136/25) e do Tema 1.361 do STF. 9. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos reconhecidamente…
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