Processo 5082813-47.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5082813-47.2024.8.24.0023/SC APELANTE : MILENA DE OLIVEIRA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PAES DA SILVEIRA (OAB SC040098) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SILVA E SILVA (OAB SC040490) DESPACHO/DECISÃO Milena de Oliveira Barbosa acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 12, CONT1 ), seguindo-se a réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 29, LAUDO1 ), depois complementada ( evento 39, DOC1 ), sobre a qual ambas as partes falaram ( evento 34, PET1 , evento 36, PET1 e evento 45, PET1 ). Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 75, SENT1 ), em razão do que a autora interpôs o apelo em exame no qual reafirma seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário ( evento 82, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 84). É, no essencial, o relatório. Consigno que, dada a pacificidade da matéria em debate, mostra-se possível decidi-la unipessoalmente. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : Nas ações de índole acidentária, a adequada solução do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional da área médica, haja vista a necessidade de comprovação, quantum satis , das situações nosológicas que geram o direito à obtenção de benefício previdenciário. Por conseguinte, as conclusões do perito judicial exsurgem como importante elemento para o convencimento. A respeito da importância da prova pericial, esclarecem Antônio Monteiro Lopes e Roberto Fleury de Souza Bertagni: Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 61). Assim ocorre em função de que, conquanto as diversas prestações previdenciárias previstas na Lei n. 8.213/1991 como consequência de acidente do trabalho - auxílio por incapacidade temporária (art. 59), auxílio-acidente (art. 86) e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) - tenham como requisito comum a qualidade de segurado e a ocorrência de infortúnio laboral, possuem como traço distintivo o grau e a duração da incapacidade do obreiro. Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ACIDENTE DO TRABALHO - DISPENSA DE PERÍCIA - QUESTÃO TÉCNICA - PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. Nas ações acidentárias, em xeque a incapacidade para o trabalho, há necessidade de perícia. Laudo produzido em processo que não envolveu o INSS pode ser elemento importante, mas não pode substituir puramente a perícia sob o contraditório. Processo anulado para que se produza perícia nos autos da ação acidentária. (Apelação Cível n. 0306215-60.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29.8.2019). No caso concreto, consignou o perito judicial (evento 29, p. 3 e 5): MEMBROS SUPERIORES: Força muscular preservada em todo membro superior, movimentos preservados, sem crepitação. Ausência de sinais inflamatórios. - Teste de Cozen para avaliar epicondilite lateral do cotovelo, negativo. - Teste…
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