Processo 5082814-78.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082814-78.2023.4.04.7000/PR REQUERIDO : HELINTON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : GABRIEL COELHO PONTIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) em que a parte autora, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, ora exequente. O valor atualizado da dívida é de R$ 2.725,09, em 07/2026. Como não houve cumprimento voluntário, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros do executado, bloqueando-se a importância de R$ 4.437,57 . Irresignado, requer o desbloqueio de suas contas, ao fundamento, em síntese, da impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Subsidiariamente, alega indisponibilidade excessiva, requerendo a manutenção do bloqueio até a importância de R$ 2.725,09 . Em sentido contrário, é a manifestação da exequente (ev. 146). Aduz que a impenhorabilidade não alcança os depósito em conta de pessoa jurídica. Requer a apropriação do numerário constrito até o montante da dívida (Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 0373, Operação nº 003, conta corrente nº 2990-8). Brevemente relatado. Decido. 1. Inicialmente, em que pese a execução recair sobre o CNPJ, não há óbice para análise dos fundamentos do executado, uma vez que, tratando-se de microempreendedor individual, não há separação entre o patrimônio da pessoa natural e da pessoa jurídica. Pois bem. Nos termos do art. 797, do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, incumbia ao devedor comprovar (i) a impenhorabilidade dos bens, ou (ii) a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Com efeito, no REsp nº 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades . No mesmo sentido, é o Tema 1235/STJ, verbis : A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Além disso, a parte não comprova a origem dos numerários como sendo de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou congêneres a merecer a proteção do art. 833, IV, do CPC. Registre-se que o depósito em conta corrente que autoriza a extensão da impenhorabilidade, do art. 833, X, do CPC, é aquele, comprovadamente, destinado à subsistência do executado e/ou de sua família, como fartamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta…
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