Processo 5082845-58.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5082845-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CARLOS EDUARDO FONSECA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão que manteve sentença de improcedência e negou provimento ao recurso inominado, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise das provas relativas ao desemprego involuntário, à fixação do marco temporal da última contribuição previdenciária e aos critérios utilizados para valoração probatória na aferição da manutenção da qualidade de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório relativo ao desemprego involuntário; (ii) estabelecer se existe contradição na indicação da data da última contribuição previdenciária relevante para a manutenção da qualidade de segurado; (iii) determinar se a fundamentação utilizada quanto à valoração dos documentos e à exigência de elementos demonstrativos da situação de desemprego configura vício passível de integração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. A análise do histórico contributivo demonstra que a última competência válida para fins de manutenção da proteção previdenciária corresponde ao mês de julho de 2022, inexistindo contradição interna no julgado. A decisão embargada examina suficientemente a alegação de desemprego involuntário e fundamenta a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da situação alegada. O princípio da livre apreciação da prova autoriza o julgador a avaliar a aptidão dos documentos para demonstrar os fatos alegados, especialmente quanto à eficácia probatória de documentos produzidos posteriormente aos fatos discutidos. A referência à ausência de prova de busca ativa por recolocação profissional constitui elemento de apreciação da verossimilhança das alegações, e não criação de requisito legal autônomo. O inconformismo da parte quanto à valoração das provas e à conclusão adotada revela mera discordância com o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A alegação de omissão não se configura quando o julgador aprecia a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A avaliação da suficiência dos documentos para comprovação do desemprego involuntário insere-se no âmbito da livre apreciação da prova pelo julgador. 4. A indicação de elementos de verossimilhança para aferição da situação de desemprego não equivale à criação de requisito legal adicional. V. RELATÓRIO Cuida-se, no momento, de embargos de declaração ( evento 75, EMBDECL1 ) interpostos pela parte autora contra decisão ( evento 68, DESPADEC1 ) que manteve sentença de improcedência ( evento 53, SENT1 ), negando provimento ao recurso inominado da parte…
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