Processo 5082858-20.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5082858-20.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082858-20.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CHARLENE DE SENA BASTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MIGUEL SCHMITZ WINGEN (OAB RS124630) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à celebração de negócio jurídico com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Reconstrução, embora mantenha contrato de mútuo habitacional ativo junto à Instituição Financeira.  Disse que, até maio/2024, residia na Avenida Martinho Poeta, nº 240, Bairro Picada, em Eldorado Do Sul/RS; que seu imóvel foi severamente atingido pelas enchentes ocorridas no Estado; que requereu a sua inclusão no Programa Minha Casa, Minha Vida Reconstrução - Modalidade Compra Assistida, com vistas à obtenção de outro imóvel; que realizou o seu cadastro junto à Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul; que foi reconhecido o seu direito à participação no referido Programa; que preenche todos os requisitos para tal; que, posteriormente, a CAIXA convocou as famílias elegíveis para a escolha dos bens - tendo seu nome constado da referida publicação; que, após encontrar um imóvel dentro do valor de R$ 200.000,00 e iniciar as negociações com o proprietário para a sua aquisição, recebeu a informação de que a Instituição Financeira havia negado a contratação, ao argumento de que ela já era titular de um contrato de financiamento ativo e adimplente; que a lista das famílias elegíveis para participar do PMCMV - Reconstrução é a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; que as atribuições da CAIXA estão taxativamente previstas nas Portarias nº 520, 682 e 800, do Ministério das Cidades, e não se confundem com as atribuições da União e dos Municípios; que o seu caso se enquadra na exceção contida no parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº. 14.620/2023. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu que a Ré fosse compelida a dar seguimento ao seu atendimento pelo PMCMV - Reconstrução, celebrando com ela contrato de compra e venda e mútuo, no valor de até R$ 200.000,00, para a aquisição do imóvel escolhido. A análise do pleito antecipatório foi relegada para o momento imediatamente posterior à contestação e foi determinada a citação da Requerida (evento 3).  Em resposta, a Caixa Econômica Federal suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que: a subvenção almejada pela Postulante decorre de política pública custeada com recursos do FAR, vinculada às normas do Ministério das Cidades e da União; atua, em operações da espécie, como agente financeiro, nos estritos limites legais e regulamentares. No mérito, sustenta que, de fato, a indicação inicial das famílias elegíveis decorre de informações prestadas pelos Entes Municipais e consolidadas por Órgãos Federais; que, no entanto, a formalização do contrato exige a verificação completa dos requisitos legais vigentes, inclusive impedimentos objetivos previstos em Lei Federal; que o artigo 9º, da Lei nº 14.620/2023, veda a concessão de subvenção econômica ao titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do SFH; que a Postulante é titular de contrato de financiamento imobiliário ativo e adimplente; que a aplicação do § 1º, do art. 9º, exige comprovação inequívoca de que foram observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de…

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