Processo 5082860-55.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
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Ação Rescisória (Grupo) Nº 5082860-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AUTOR : ANA LIA RIERA BICA ADVOGADO(A) : KARLA BEATRIZ MACALAO DE LOS SANTOS (OAB RS033863) ADVOGADO(A) : PATRICIA BOESE MARTINS (OAB RS033657) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio em ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à competência da 18ª Câmara Cível para processar e julgar a presente ação rescisória; (ii) existência de omissão, contradição ou obscuridade no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Sobre a questão da competência, suscitada nos embargos de decalração, observa-se que a presente demanda foi inicialmente distribuída no sistema como ação rescisória de competência de Câmara, com posterior reclassificação para ação rescisória de Grupo, conforme registro do evento 3, o que atende a demanda da parte declarante. 2. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada o pedido de gratuidade de justiça, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O STJ, ao julgar o Tema 1178, vedou o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos, exigindo análise das circunstâncias concretas e oportunidade de complementação documental, providências que foram observadas na decisão embargada. 4. A embargante possui renda mensal, imóvel próprio e era titular de veículo, e os documentos apresentados não comprovaram hipossuficiência econômica suficiente para a concessão do benefício, especialmente considerando o caráter excepcional da ação rescisória e o rigor que lhe é inerente. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 966 e 1.022; Regimento Interno do TJRS, arts. 17 e 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178. TJRS, Ação Rescisória n. 53021389220258217000, Primeira Vice-Presidência, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 16.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LIA RIERA BICA contra a decisão interlocutória proferida no evento 14, DOC1 que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação rescisória. Em suas razões recursais ( evento 19, DOC1 ), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão ora embargada, porquanto não teria havido pronunciamento expresso sobre a suscitada incompetência da 18ª Câmara Cível para analisar a petição inicial da Ação Rescisória e, por conseguinte, o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a competência para tanto seria do Grupo Cível, consoante o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ademais, reitera seu pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que a decisão embargada teria desconsiderado elementos…
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