Processo 5082904-12.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5082904-12.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082904-12.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SEBASTIAO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : CESAR DA SILVA PELOSI JUCA (OAB RJ118941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, por SEBASTIAO DE SOUZA PINHEIRO . em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL objetivando " a concessão dos efeitos da tutela de urgência, inaudita altera pars, declarando o direito da parte Autora a isenção do Imposto de Renda, em razão do diagnóstico de doenças graves carcinoma basocelular (CID-10: C44 - neoplasia maligna de pele) e cardiopatia grave (CID I50). prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/1988, determinando que a parte Ré se abstenha de cobrar Imposto de Renda da Autora ".   É o sucinto relatório. Decido.   Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, " in verbis ": “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada. A parte autora insurge-se contra a cobrança de IRPF incidente sobre seu benefício previdenciário ao argumento de que é portadora de doença grave (neoplasia maligna de pele e cardiopatia grave). Requer o deferimento da tutela de urgência para que lhe seja concedida a isenção do tributo incidente sobre seu benefício. Ocorre que não se verifica o periculum in mora , na medida em que a parte autora alega que é portadora das doenças indicadas na inicial desde 1996 e 2016, mas somente agora ingressa com a presente ação, o que descaracteriza a urgência que pudesse amparar eventual concessão da tutela requerida sem que se perfaça o contraditório. Ademais, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual se orienta pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento. Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso. De tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, “a contrario sensu” do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclareça o seu pedido de modo a especificar em relação a quais benefício previdenciários formula o seu pedido; b) junte seus contracheques relativos ao benefício pago pelo INSS…

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