Processo 5082912-28.2022.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5082912-28.2022.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082912-28.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA JOSE DE MACEDO PARENTE , que regularmente citada, conforme certidão do evento 13, não efetuou o pagamento da dívida, não tendo sido, outrossim, encontrados bens penhoráveis (evento 20). A executada apresenta manifestação no evento 18, na qual requer que "Seja desde já afastada qualquer possibilidade de penhora/bloqueio nas contas bancárias da executada, visto ser pessoa juridicamente necessitada, correndo o risco de incidir tais constrições em verba alimentar (mínimo existencial)"  Intimada a exequente, esta requer na petição do evento 34, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da executada, no valor total de R$ 23.827,03 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e três centavos), conforme planilhas anexadas no evento 76. É o relatório do necessário. Decido. 1 - Inicialmente, no tocante à manifestação da executada no evento 18, ressalto que cabe a esta o ônus de provar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que os valores que vierem a ser penhorados tem natureza salarial, na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, sob pena de manutenção do bloqueio judicial.  2 - Posto isso, considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) MARIA JOSE DE MACEDO PARENTE , CPF XXX.XXX.XXX-XX, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 23.827,03 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e três centavos). 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Ressalte-se que como valor irrisório entender-se-á o valor menor que 1% do valor executado, até o limite de R$ 1.500,00. Penhorado valor superior a R$ 1.500,00, o bloqueio deverá ser mantido, independentemente do valor da dívida. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.  8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e…

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