Processo 5082915-93.2026.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5082915-93.2026.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Otacílio Costa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082915-93.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : DAPPER - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença em que foi noticiada a celebração de acordo (ev. 15.1 ). Após a regular tramitação do feito, os autos vieram conclusos. Ao se analisar o processo, verifica-se que a presente ação versa sobre execução de título executivo extrajudicial ou, ainda, de cumprimento de sentença. De uma forma ou de outra, não se trata de uma ação de conhecimento, cujo mérito se resolve na definição do direito aplicável, de um processo que tem por finalidade a satisfação de um crédito já reconhecido. Em decorrência disto, não é o acordo sobre a forma e prazo de pagamento que encerra o processo executivo, mas fora os casos de indeferimento a inicial, prescrição, ou renúncia ao crédito pelo próprio exequente, a extinção da execução se dá apenas pela satisfação do crédito/extinção da dívida, como assinalado pelo art. 924, do CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Não é o mero acordo, mormente sem intenção de novar a dívida, assim, que enseja a extinção do processo executivo, devendo o art. 487 do CPC/2015, nos casos de execução, ser interpretado à luz do art. 924 do mesmo código processual. Aliás, é justamente por isso, que a legislação processual prevê prazo e consequências diferentes para a suspensão do processo por convenção das partes no processo de conhecimento (art.. 313, II, § 4º, do CPC/2015 - prazo de no máximo 6 meses -, e art. 487, III, do CPC/2015 - extinção do processo com resolução de mérito por homologação de acordo/transação) e no processo de execução (art. 922 do CPC/2015 - suspensão do processo pelo prazo de pagamento concedido no acordo, e já citado art. 924 do CPC - extinção pela quitação da obrigação). Chegando as partes a termo no processo de execução, a legislação processual prevê a possibilidade de suspensão do processo indefinidamente, por comum acordo das partes, enquanto pendentes de cumprimento as obrigações assumidas de forma parcelada, consoante previsto no art. 922 do CPC/2015: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Dessarte, o acordo deverá ser homologado, contudo, o feito restará suspenso até seu integral adimplemento. Diante do exposto,  HOMOLOGO  o acordo realizado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, determino a  suspensão  dos autos até o integral adimplemento da dívida, na forma como consolidado no acordo apresentado pelas partes. Transcorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte credora para informar a quitação integral dos valores ora perseguidos. Adianto, por oportuno, que seu silêncio será interpretado como satisfação do débito excutido, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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