Processo 5082921-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5082921-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : FALK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES & SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL HACHLER RICARDO (OAB RS110942) AGRAVADO : GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais, referente a contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, em que a parte agravante, após quitação integral do preço, busca a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais e do IPTU, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente: a agravante demonstra documentalmente a quitação integral dos contratos, os quais obrigam a promitente vendedora a outorgar a escritura definitiva após o pagamento do preço, e a agravada admite a impossibilidade de fazê-lo por problemas de regularização do empreendimento, configurando inadimplemento nos termos do art. 475 do CC/2002. 2. Não é razoável exigir que a parte agravante continue arcando com taxas condominiais e IPTU quando manifesta inequivocamente a intenção de rescindir o contrato, imputando à parte contrária o descumprimento da obrigação principal. 3. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade concreta de inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito, o que representa dano de difícil reparação que transcende a esfera patrimonial e compromete a capacidade operacional da empresa. 4. A medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, os valores suspensos poderão ser normalmente cobrados com os encargos pertinentes. 5. A fixação de multa diária é desnecessária neste momento, por ausência de indicativo de descumprimento da ordem judicial, podendo ser revista pelo juízo de origem se necessário. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para deferir a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das taxas condominiais e do IPTU relativos às frações imobiliárias objeto dos contratos, e determinando à parte agravada que se abstenha de inscrever o nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide, indeferido o pedido de fixação de multa diária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475 e 1.358-C; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50052848320268217000, Rel. Newton Fabrício, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53036605720258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50822716320268217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA FALK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES & SERVICOS…
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