Processo 5082933-64.2022.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5082933-64.2022.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082933-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: DYNISER DOS SANTOS PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS CPF: 17.503.475/0001-01 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por SILVA MACEDO & SARUBI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a apresentação dos cálculos da parte exequente, relativos a saldo remanescente de honorários advocatícios. Em seguida, o Estado apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando ter realizado a parte exequente renúncia aos valores que excederem ao teto da RPV, em ID 9797506762, e portanto indevido o pagamento de qualquer valor remanescente, visto que foi realizado o pagamento em respeito ao teto vigente à época. Por fim, a exequente apresentou resposta à impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que o valor é proveniente de correção monetária, não se tratando de acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme verifico nos autos, em ID 9797506762 a parte autora efetuou renúncia ao valor que excedesse ao teto da RPV. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, observa-se que o pagamento da RPV foi feito dentro do prazo de 2 (dois) meses, uma vez que a intimação para pagamento foi realizada em 12 de novembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o pagamento foi realizado em 26 de novembro de 2024. Portanto, em conformidade com os ditames legais. Desse modo, conforme prolatado na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, “caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV.” Tendo o ofício sido expedido em 2024, correta a transferência pela parte executada do teto vigente para aquele ano, qual seja R$24.936,02 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e dois centavos). Assim, não há o que se falar em valores remanescentes e não assiste razão à parte exequente. III- DISPOSITIVO Portanto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Arquivem-se os autos até o efetivo pagamento do ofício requisitório precatório já aprovado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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