Processo 5082938-21.2025.4.02.5101

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5082938-21.2025.4.02.5101
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5082938-21.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA : NIARA SALES NAZARENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA (OAB RJ241796) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5422.  I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente em valores recebidos a título de pensão alimentícia nos anos-base 2018 e 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de pensão alimentícia configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5422, com efeitos ex tunc e caráter vinculante, concluiu que o recebimento de pensão alimentícia não configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPF. 4. A adesão da contribuinte a programa de parcelamento não impede o reconhecimento do indébito tributário quando fundado em norma declarada inconstitucional, pois a verdade real deve ser reconhecida, mesmo que o Direito Tributário seja ex lege . 5. Há omissão administrativa fazendária injustificada, pela extrapolação do prazo legal de 360 dias para análise de requerimentos administrativos fiscais, conforme a Lei nº 11.457/2007, foi confirmada. 6. O acervo probatório das Declarações de Ajuste Anual confirmou que os valores tributados eram, de fato, oriundos de verba alimentar, ou seja, de pensões alimentícias percebidas pela contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. O recebimento de pensão alimentícia não configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5422. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados