Processo 5082974-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5082974-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : BERNARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JONATAN GODINHO JOHANN (OAB RS090429) ADVOGADO(A) : LAURA IRBER REDEL (OAB RS069355) ADVOGADO(A) : ALINE CERVO WERLANG (OAB RS135178) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE COTAS RACIAIS SOBRE VAGA ÚNICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para determinar a apresentação de documentos pela autoridade coatora, mas indeferiu o pedido de autorização para participação do agravante nas demais fases do Concurso Público para Ingresso no Curso Básico de Oficiais de Saúde da Brigada Militar (CBOS). O agravante, aprovado em 1º lugar na ampla concorrência para especialidade com vaga única, foi preterido em razão da convocação de candidato classificado na lista de pessoas negras em classificação inferior para a mesma vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano, a fim de assegurar ao agravante a participação nas demais fases do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada: o agravante foi aprovado em 1º lugar na ampla concorrência para especialidade com vaga única, e a destinação integral dessa vaga ao sistema de cotas suscita fundada dúvida sobre a legalidade do ato administrativo. 2. O Decreto Estadual 56.229/2021, artigo 2º, § 8º, inciso II, estabelece ordem específica para o preenchimento de vagas reservadas, indicando que as duas primeiras vagas de um certame destinam-se à ampla concorrência, o que, em cenário de vaga única, garantiria a posição ao melhor classificado na listagem geral. 3. A aplicação da reserva de 16% sobre vaga única resulta, na prática, em reserva de 100%, o que pode configurar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo fundamentação robusta da Administração Pública. 4. O perigo de dano é manifesto, pois o CBOS é etapa eliminatória com cronograma rígido e periodicidade anual, e a não participação do agravante tornaria ineficaz eventual provimento favorável no mandado de segurança. 5. A medida possui natureza conservatória e reversível, não implica nomeação ou posse definitiva e não causa prejuízo à Administração Pública nem ao candidato já convocado. 6. A confirmação da liminar recursal já deferida na condição sub judice , até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança 5059595-69.2026.8.21.0001 ou ulterior deliberação do juízo de origem, é medida cabível. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Tese de julgamento: A destinação da única vaga de especialidade em concurso público ao sistema de cotas raciais, em detrimento do primeiro colocado na ampla concorrência, configura, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência para participação sub judice nas demais fases do certame. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. VIII e 1.015; Decreto Estadual 56.229/2021, art. 2º, § 8º, inc. II; Lei Estadual 14.147/2012, art. 1º, § 3º; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência…
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