Processo 5082987-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5082987-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5082987-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : JOSE APOLINARIO SAMUDIO ADVOGADO(A) : KATIELE APARECIDA DOS SANTOS FALCAO (OAB RS112503) ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES MENEGAZ (OAB RS138102) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SUSPENSA A DEMANDA EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSE APOLINARIO SAMUDIO  interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, na ação de conhecimento. Para melhor entendimento, transcrevo a decisão recorrida ( evento 14, DESPADEC1 ):   (...) 2) Da tutela de urgência O instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória, é regulado pelo art. 300 do CPC, nos seguintes termos: " Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito e o perigo de dano  ou o risco ao resultado útil do processo ." Da leitura do artigo é possível verificar a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. As alegações da parte autora são de fatos negativos (inexistência de relação jurídica), os quais, até a manifestação da parte contrária, se presumem verossímeis pela dificuldade de haver prova pré-constituída nesse sentido. Todavia, o outro elemento essencial que deve estar presente na análise dos pedidos liminares, além da probabilidade de direito, é o perigo ou possibilidade de dano, o qual não foi possível constatar em análise preliminar, haja vista que, consoante alegações e documentos que acompanham a inicial, os supostos descontos a título de RMC são operados no benefício previdenciário da autora há um longo período, inexistindo documentos ou indícios que corroborem com as alegações de prejuízos financeiros sofridos. Assim, não restando evidenciada ou identificável a urgência mencionada, visto que a suposta cobrança indevida ocorre há muito tempo sem que fosse percebida, impugnada ou questionada pela autora até o presente momento,  indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência  por não identificar possível prejuízo irreversível à situação econômica da requerente. (...)   Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois indeferiu a tutela de urgência apesar de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Alega que jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC), sendo indevidos os descontos realizados pelo banco agravado. Refere que o perigo de dano está caracterizado, já que o prejuízo é contínuo e se renova mensalmente, comprometendo sua subsistência. Aponta a probabilidade do…

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