Processo 5082999-08.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5082999-08.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5082999-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ULDEMAR JUNG ADVOGADO(A) : KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A) : DANIELA KORMANN (OAB SC050335) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULDEMAR JUNG contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0300870-48.2019.8.24.0038, indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e de realização de nova pesquisa patrimonial via sistema SISBAJUD, mantendo a suspensão do processo ( evento 232, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial não depende da demonstração prévia de alteração da situação financeira do executado, sendo medida inerente à efetividade da execução ( evento 1, INIC1 ). Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que, após a suspensão com base no art. 921 do CPC, incumbe ao credor indicar bens ou demonstrar a existência de indícios mínimos da capacidade patrimonial do devedor, sob pena de banalização das diligências judiciais ( evento 20, DOC1 ). É o relatório necessário. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação de diligência para localização de bens da executada - em especial, a utilização do Sistema Sisbajud/"teimosinha". No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Regimento Interno estabelece que os agravos de instrumento serão distribuídos diretamente aos Desembargadores competentes, aos quais incumbirá apreciar a admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, e processar e julgar o recurso, exercendo todas as atribuições previstas no art. 932 do Código de Processo Civil (art. 292, caput , do RITJSC).  Além disso, o art. 132, inciso XVI, do RITJSC prevê, como atribuição do Relator, “ depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ”.  E o próprio CPC autoriza o Relator a “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ” (art. 932, VIII), em harmonia com a disciplina regimental.  Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". O caso dos autos diz respeito a assunto que conta com entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: " Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário ". A questão controvertida cinge-se à possibilidade de desarquivamento da execução e realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD, independentemente de demonstração de alteração na situação econômica da executada. De início, é certo que existe corrente jurisprudencial - invocada pela decisão agravada e reiterada nas contrarrazões - no sentido de que,…

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