Processo 5083027-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5083027-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5083027-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE : ESCRITASUL ASSESSORIA CONTABIL ADVOGADO(A) : GEORGES DE ARAUJO PASCAL (OAB RS072822) AGRAVANTE : EMILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : GEORGES DE ARAUJO PASCAL (OAB RS072822) AGRAVADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITA SUL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e EMILSON DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória, movida contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. , acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica e de desvio de finalidade do contrato. Decisão mantida em sede de embargos de declaração . Nas razões recursais , a parte agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, aduzindo, em suma, que a parte ré, ora agravada, não se desincumbiu de seu ônus probatório, que lhe fora invertido, no sentido de comprovar a suposta natureza residencial do contrato de telefonia, deixando de acostar aos autos o respectivo instrumento. Assevera que a contratação original, firmada há mais de duas décadas com a extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sempre visou ao uso não residencial das linhas, as quais se encontram instaladas em endereço de conhecido prédio comercial. Defende, por conseguinte, a legitimidade ativa da pessoa jurídica, argumentando que esta é a usuária efetiva e destinatária final fática do serviço, o que a qualifica como consumidora por equiparação, à luz do que dispõem os artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 2º da Resolução nº 632 da ANATEL, por ter sido diretamente afetada pela falha na prestação do serviço. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória, para o fim de ser afastada a preliminar de desvio de finalidade do contrato e, por corolário, ser reconhecida a legitimidade ativa da empresa agravante para figurar no polo ativo da demanda. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a sua previsão no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e indenizatória , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a primeira a condenação da segunda ao restabelecimento de linhas telefônicas e à reparação pelos danos sofridos em decorrência da interrupção dos serviços por um período prolongado de aproximadamente seis meses. Citada, a parte ré/agravada apresetou  contestação , arguindo, preliminarmente, desvio de finalidade do contrato e ilegitimidade ativa da empresa autora/agravante. Houve réplica . O Juízo a quo , em decisão de saneamento e organização do processo, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferido a inversão do ônus da prova, acolheu as preliminares arguidas pela parte ré/agravada, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica ESCRITA SUL ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e, por conseguinte, o desvio de finalidade do contrato. Tal entendimento foi mantido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos. Dessa decisão recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo…

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