Processo 5083038-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083038-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : LUIZ CARLOS JUNGBLUT ADVOGADO(A) : Ione Vedoy (OAB RS026025) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação per relationem adotada na decisão embargada incorreu em erro de premissa fática, por remeter a decisão proferida em relação a corré com situação jurídica distinta; (ii) se a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A análise fático-cronológica da execução fiscal e a regularidade do pedido de redirecionamento constituem elementos únicos e indivisíveis para fins de aferição da prescrição, aplicáveis a ambos os sócios, de modo que a remissão aos fundamentos anteriores não encerra contradição. 3. O pedido de redirecionamento foi formulado em menos de dois anos após a dissolução irregular da pessoa jurídica, respeitando o prazo quinquenal previsto no Tema 444 do STJ, e o protocolo da petição interrompeu o curso da prescrição de forma retroativa, conforme o REsp n. 1.340.553/RS do STJ. 4. O intervalo entre o deferimento da inclusão do sócio e sua citação pessoal decorreu de falha nos mecanismos do próprio Poder Judiciário, afastando a inércia da Fazenda Pública e atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 5. O julgador não é obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal indicado pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia; a oposição dos embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS JUNGBLUT contra a decisão monocrática de evento 17, DECMONO1 , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no evento 88, DESPADEC1 dos autos originários e desacolheu os embargos declaratórios correspondentes no evento 101, DESPADEC1 dos autos originários. Em suas razões recursais ( evento 29, EMBDECL1 ), o embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição e omissão a serem sanadas. Argumenta que a aplicação da técnica de fundamentação por remissão ( per relationem ), que adotou os fundamentos da decisão de evento 30, DESPADEC1 dos autos de origem, desconsiderou que aquele pronunciamento anterior tratava especificamente da situação jurídica de outra corré, que possuía condição de sócia sem poderes de gerência. Aduz o embargante que, por ser sócio-administrador, sua situação jurídica e seus marcos temporais são distintos, de modo que sua citação, efetuada em 24 de outubro de 2025 no evento 80,…
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