Processo 5083046-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5083046-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : FILIPE MOREIRA LOUZADA ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE LÍNGUA PORTUGUESA. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO DE BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, no qual o agravante pretende a anulação de questão de língua portuguesa da prova objetiva de concurso público para o cargo de Analista do Poder Judiciário – Área Judiciária, com a atribuição da respectiva pontuação e a consequente habilitação às fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pela banca examinadora ao indeferir o recurso administrativo configura reconhecimento de múltiplas alternativas corretas, a autorizar a intervenção judicial para anulação da questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. A banca examinadora, ao responder o recurso administrativo, não reconheceu múltiplas alternativas corretas, mas prestou esclarecimento semântico-contextual: a sinonímia genérica das alternativas "C" e "D" com o vocábulo "inclusive" não as torna corretas no contexto específico do enunciado, que exigia a preservação do direcionamento argumentativo do texto. 3. O vocábulo "até" preserva a ênfase e o alcance extremo do enunciado, ao passo que "também" e "ainda" exercem predominantemente função aditiva genérica, sem o mesmo efeito enfático, o que torna a escolha da banca tecnicamente fundamentada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou tese vinculante segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, sendo permitido apenas o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. 5. O agravante não aponta incompatibilidade entre a questão e o edital, mas inconformismo com o critério técnico-semântico adotado pela banca, matéria situada no âmbito do mérito administrativo e infensa ao controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnico-semânticos adotados na correção de questões de concurso público, salvo na hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485; TJRS, Apelação Cível nº 50009057020198210105, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, Quarta Câmara Cível, j. 23-06-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FILIPE MOREIRA LOUZADA em face da decisão que, no mandado de segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, indeferiu o pedido…
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