Processo 5083110-26.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083110-26.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : REGINA MOTA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA (OAB RJ161342) AUTOR : LUIS DAVI MOTA DO ROZARIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA (OAB RJ161342) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) (NB 7249896882). Alega a parte autora, ( evento 1, INIC1 ) que requereu o benefício Assistencial À Pessoa Com Deficiência e teve o benefício cancelado sob alegação de "não foi comprovado o cadastro biométrico". Alega ainda que após formulada a exigência, a representante da parte autora teria cumprido e informado ao INSS. Assim, parte autora requer, ( evento 1, INIC1 ) a) a concessão da tutela de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento imediato do processo administrativo ou, alternativamente, a implantação provisória do Benefício de Prestação Continuada, diante da manifesta Ilegalidade do cancelamento; b) a citação do INSS para apresentar contestação, querendo; b.1) ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou o requerimento por suposta ausência de biometria, reconhecendo que a exigência foi regularmente cumprida pela representante legal em 23-09-2025. c) Seja o INSS condenado a conceder e implantar o Benefício de Prestação Continuada à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) que se deu em 23/09/2025, pagando todas as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável, ante o reconhecimento inequívoco do direito do Autor. d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária nova análise administrativa, seja determinado ao INSS o imediato restabelecimento do requerimento protocolo n° 118394527, NB XXX.XXX.XXX-XX, afastando definitivamente a alegação de ausência de biometria e promovendo a análise do mérito do pedido assistencial; e)Caso ainda entenda que é cabível o pedido de anulação do ato administrativo, requer o julgamento da lide proferindo sentença de total procedência, condenando o INSS à implantação do Benefício à Pessoa com Deficiência em favor do Requerente, desde a DER,23/09/2025 (Súmula 22 da TNU), acrescidos de juros e correção monetária, uma vez que já reconhecido o direito do Autor, conforme despacho de 20/03/2026 do processo administrativo. f)A condenação do requerido ao pagamento dos valores acumulados/retroativos desde a data de 23/09/2025 (DER) , até o mês de competência em que seja concedido o benefício, tudo atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais; Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça , de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso concreto, verifica-se a…
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