Processo 5083156-04.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5083156-04.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : JOSE CARLOS MARCONDES PORTELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE DA COSTA TOURINHO NETO (OAB SC061560A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN contra a sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE CARLOS MARCONDES PORTELLA , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 75.1 ). Em suas razões recursais, a instituição financeira afirma, em síntese, que "a análise da legitimidade da taxa de juros praticada deve levar em consideração as características particulares do contrato, como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação." Defende, portanto, que os percentuais praticados guardam relação com a operação e não podem ser considerados abusivos. Ademais, sustenta a inadmissibilidade da descaracterização da mora e a necessidade de revogação da tutela antecipada. Por fim, prequestiona a matéria e pugna pela reforma da sentença, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais ( 85.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 87.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Da taxa de juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado, por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado. A instituição financeira recorrente, por sua vez, assevera a possibilidade de cobrança da taxa contratada. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do…
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