Processo 5083180-66.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083180-66.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO SAMPAIO PEREIRA - MS23465-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MENDONCA DE BRITTO - MS11249-A APELADO: FRANCISCO JOAQUIM DE MELO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 355878601 objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que negou provimento ao apelo do INSS ao fundamento de que a DII remonta à período anterior a EC 103/2019 e que o benefício concedido têm origem na mesma causa incapacitante do auxílio por incapacidade temporária deferida anteriormente, datando seu início de 18/02/2016, devendo ser aplicado o regramento anterior à vigência da referida emenda quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora. Em suas razões recursais de ID 358464113, sustenta o INSS a constitucionalidade da EC 103/19 e a ausência a direito adquirido a regime jurídico. Aduz que a data do início da incapacidade permanente é posterior à emenda 103/19, devendo ser por ela regida, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Afirma, ainda, que a decisão reconheceu o crédito da parte autora acrescido da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) no período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da EC nº 136/25. Aduz que o INSS não pode concordar com a decisão proferida, na medida em que tal entendimento não encontra amparo na legislação pertinente, pois o art. 3º da EC nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou os consectários legais a serem aplicados aos débitos da Fazenda Pública, prevendo índices específicos. Requer que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões nele expostas. Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contraminuta (ID 363296987). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…
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