Processo 5083181-62.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5083181-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SANDRA IRIENNE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDO BRETAS VALADAO (OAB RJ068914) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. RECURSO DE AMBOS. RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão da aposentadoria por idade da parte postulante em aposentadoria concedida sob o regime especial da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013, nos seguintes termos: Em Inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por SANDRA IRIENNE MENDONCA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, pelo rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora pretende: "f) Ao final, a total procedência da ação, para: f.1) Reconhecer o direito da autora à conversão de sua Aposentadoria por Idade (NB 177.688.710-4) para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (espécie 57) ou, subsidiariamente, para a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (espécie 41 com regras da LC 142/13), por ser a modalidade mais vantajosa; f.2) Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, afastando em definitivo a incidência do fator previdenciário, com DIB em 01/06/2016; f.3) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da DIB (01/06/2016) até a data da efetiva implantação do benefício revisado." Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas antes de 17/08/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 17/08/2025, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, a parcial procedência se impõe. A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à conversão de sua aposentadoria para a modalidade de pessoa com deficiência e se há diferenças financeiras a receber decorrentes do recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) sem a incidência do fator previdenciário. Alega, em síntese, que é pessoa com deficiência (paraplegia) e que, na época da concessão do benefício originário, preenchia os requisitos para o benefício mais vantajoso, tendo sido submetida, equivocadamente, à aplicação do fator previdenciário. Registre-se que o INSS reconheceu administrativamente o benefício da autora como pessoa com deficiência em 01/09/2016, porém manteve o cadastro como aposentadoria por idade convencional ( evento 41, PROCADM3 , fl. 05). Confira-se: Ressalte-se que a autora sequer havia preenchido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, à época da concessão, em 07/10/2016, A análise do processo administrativo ( evento 41, PROCADM4 ) e da carta de concessão original ( evento 1, CCON10 ) revela que a autora possuía, em 01/06/2016, 56 anos de idade e um tempo de contribuição de 15 anos, 7 meses e 28 dias. Portanto, naquela data, a segurada não preenchia o requisito temporal para a…
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