Processo 5083185-33.2023.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083185-33.2023.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5083185-33.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : ROBERTO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinando a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo urbano comum e especial; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anotações hígidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois a responsabilidade é do empregador (Súmula 12 do TST; art. 19 do Decreto nº 3.048/99; art. 30, I, 'a' e 'b', da Lei nº 8.212/91). O art. 32 do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses períodos. 4. A especialidade da atividade em indústria calçadista é reconhecida pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (tolueno), mesmo com laudo por similaridade em empresas inativas, dada a notória presença desses agentes. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído (Tema 555 do STF) e para agentes cancerígenos (IRDR Tema 15 do TRF4) é reconhecida. 5. A especialidade da atividade em mineração é reconhecida pela exposição a carvão mineral e poeiras minerais, que contêm hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, agentes cancerígenos. A avaliação de agentes cancerígenos é qualitativa (Anexo 13 da NR-15 do MTE; art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), e o uso de EPI é irrelevante para esses agentes (IRDR Tema 15 do TRF4). 6. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/19, tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição e carência. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na DER, conforme item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois havia início de prova material no processo administrativo e o INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado ou solicitar a complementação da documentação. 8. Os critérios de correção monetária e juros de mora seguem a legislação vigente em cada período: até 29/06/2009, juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-DI/INPC; de 30/06/2009 a 08/12/2021, juros de poupança e correção pelo INPC; de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa Selic. A partir de 10/09/2025, com a Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 9. Não se aplica a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em caso de parcial provimento do recurso (AgInt no AREsp 1.140.219/SP; Tema 1.059 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. As anotações hígidas na CTPS constituem prova…

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