Processo 5083194-71.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083194-71.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5083194-71.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : ALEXANDRE RUSSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS AQUINO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ232085) ADVOGADO(A) : MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por  ALEXANDRE RUSSO , no evento  19.2 , em face da decisão de evento  71.1 , que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1366/STJ. Argumenta a peticionante que " o presente processo possui distinção fática/jurídica, pois no caso concreto não foi utilizada prova emprestada, não havendo vícios em nenhuma fase processual ". Ocorre, no entanto, que a decisão colegiada concluiu que " por essa razão, tenho adotado o entendimento de que não se pode desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos não se resume ao PPP fornecido pela Companhia Aérea a qual esteve vinculado o profissional comissário (a) de bordo/piloto, sendo admissível a juntada de laudos produzidos e subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral ". Nesse sentido, a parte recorrente argumenta que " e não se demonstrou que a situação real da parte autora fosse igual ou semelhante à de outras pessoas, cuja situação é descrita na “prova emprestada ”. Visualiza-se, portanto, que a matéria relacionada ao uso de prova emprestado é objeto de controvérsia recursal. Do exposto, mantenho o sobrestamento   do processo até o pronunciamento final do Suprior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.

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