Processo 5083204-39.2023.8.13.0024
TJMG • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083204-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: CEPPLA CONSULTORIA DE ENGENHARIA S.A. CPF: 73.524.902/0001-09 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE CPF: 03.501.509/0001-06 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE URGÊNCIA proposta por PLANEP PLANEJAMENTO ESTUDOS E PROJETOS LTDA. e CEPPLA CONSULTORIA DE ENGENHARIA S.A. contra MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE e MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS. As autoras fazem parte do Consórcio Ceppla-Planep, cada uma com participação de 50%, sendo que o consórcio venceu o certame realizado pelo DNIT e firmou o Contrato Administrativo 133/2021, com a Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, cujo objeto é a “consultoria para execução dos serviços especializados de Supervisão e Apoio à Fiscalização na Implementação das Ações de Operações Rodoviárias nas malhas sob jurisdição da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso, Lote 7”. Disseram que, em virtude dos serviços, há incidência do ISSQN e que, nos termos do art. 3º da LC 116/03, o imposto é devido ao Município do local do estabelecimento prestador. Se a prestação se der pela Planep, o ente tributante seria Jaboatão dos Guararapes, até novembro de 2021, e, após, seria Belo Horizonte. Por outro lado, se for efetuada pela Ceppla, a competência seria de Belo Horizonte, até outubro de 2022, e, após, seria São Paulo. Isso pois as empresas mudaram o local de seus estabelecimentos. Ressaltaram que o art. 3º da LC 116/2003 prevê que a exação é devida no local do estabelecimento para serviços enquadrados no subitem 7.01 da Lista Anexa e no local da prestação quando enquadrados no subitem 7.02 e 7.19. De tal modo que os serviços contratados e classificados como produtos 01, 02 e 03, se encaixariam naquele subitem e os classificados como produtos 04 e 05 poderão tanto encaixar no 7.01 quanto no 7.19 a depender de onde foram/são executados. Aduziram que, entre maio de 2021 e janeiro de 2023, 50 Notas Fiscais foram emitidas, na proporção de 50% para cada empresa, para os serviços enquadrados no subitem 7.01 indicando o local em que estavam estabelecidas. Relataram que as NFs sempre foram emitidas individual e separadamente pelas empresas, até a 21ª medição. Por outro lado, apontaram que os serviços do subitem 7.19 foram emitidas indicando como local de recolhimento o Município de Ribas do Rio Pardo. Apontaram que o DNIT faz a retenção e repasse ao Município indicado pelo prestador. Salientaram que não há dúvidas quanto ao enquadramento de serviços, alíquotas e destinação do recolhimento do ISSQN. Alertaram que ainda há dúvida quanto ao sujeito ativo para exigir o ISSQN, quanto a possibilidade de a exação ocorrer na cidade-sede da Superintendência do DNIT, sede do tomador, ou no local da sede das prestadoras, ou no Município local em que o serviço foi realizado. Também asseveraram que o próprio Município de Belo Horizonte entende que, em razão da amplitude dos serviços contratados pelo DNIT, o ISSQN seria devido no local em que a empresa está sediada, pois se enquadrariam no…
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