Processo 5083217-30.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083217-30.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083217-30.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: RONALDO TEODORO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N ADVOGADO do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO TEODORO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação proposta pelo autor visando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (19/06/2017), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/06/1985 a 23/01/1987, de 26/01/1987 a 04/04/198, de 18/05/1987 a 16/10/198, de 19/10/1987 a 25/02/1988, de 01/03/1988 a 08/10/1988, de 10/10/1988 a 10/11/1990, de 16/11/1990 a 30/03/1991, de 04/04/1991 a 27/06/1991, de 01/02/1993 a 16/12/1997, de 01/06/1998 a 16/04/1999, de 03/05/1999 a 30/07/2007, de 02/06/2008 a 17/07/2008, de 22/10/2008 a 08/12/2010 e de 13/12/2010 até a data atual. Pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial, e os benefícios da justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida (fls. 98). O INSS foi citado e apresentou contestação. Na réplica, o Autor impugnou as alegações do INSS e requereu a oitiva de testemunhas e a perícia técnica judicial (fls. 130/160). O pedido foi deferido (fls. 170). Houve a oitiva de testemunhas e a realização da prova pericial nas dependências da Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool (laudo de fls. 203/2019). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os laudos. Nas manifestações de fls. 235/253 o autor pleiteou a homologação do laudo pericial referente aos intervalos de 07/06/1985 a 23/01/1987, 26/01/1987 a 04/04/1987, 19/10/1987 a 25/02/1988, 10/10/1988 a 10/11/1990, 04/04/1991 a 27/06/1991, 18/05/1987 a 16/10/1987, 01/03/1988 a 08/10/1988, 01/02/1993 a 05/03/1997, 16/11/1990 a 30/03/1991, 18/11/2003 a 30/07/2007, 02/06/2008 a 17/07/2008 e de 22/10/2008 a 08/12/2010, e impugnou o laudo pericial em relação aos demais intervalos, sustentando que não teria verificado a exposição a fatores e risco inerentes à atividade de mecânico, operador de empilhadeira e operador de máquinas. O perito manifestou-se às fls. 261 e, após, o autor reiterou a necessidade de nova perícia nos locais de trabalho para sanar a omissão do laudo quanto aos períodos de 03/05/1999 a 17/11/2003 e de 13/12/2010 até a data atual (fls. 268/278). A r. sentença de fls. 319/329 julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: i) reconhecer os períodos de 07/06/1985 a 23/01/1987, de 26/01/1987 a 04/04/1987, de 18/05/1987 a 16/10/1987, de 19/10/1987 a 25/02/1988, de 01/03/1988 a 08/10/1988, de 10/10/1988 a 10/11/1990, de 16/11/1990 a 30/03/1991, de 04/04/1991 a 27/06/1991, de 01/02/1993 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 30/07/2007, de 02/06/2008 a 17/07/2008, de 22/10/2008 a 08/12/2010, como laborados em condições especiais; e ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, condenando o réu ao pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo, ou seja, 19/06/2017. Condeno o requerido, ainda, ao…

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