Processo 5083236-13.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5083236-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DANIELA RODRIGUES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador, de forma parcial e/ou temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses, em regra (arts. 25, I e 59 da Lei 8.213/1991). Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, o laudo anexado ao evento 21, LAUDPERI1 constatou ser a parte autora portadora de "M79.7 - Fibromialgia; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais" porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas. A expert ainda consignou que: “ De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a fibromialgia é considerada condição funcional, sem deformidades estruturais, e sua repercussão laborativa depende da fase clínica e resposta ao tratamento. No momento atual, o quadro encontra-se estável e sob controle clínico, sem limitação funcional observada. Não foram constatados sinais de comprometimento funcional ou laborativo no momento atual, perícia realizada em 09/10/2025. Permaneceu afastada, de 08/11/2024 até 06/01/2025. Não foi constatada incapacidade laborativa após a DCB. " A parte autora impugnou a conclusão pericial sustentando, em síntese, a necessidade de avaliação biopsicossocial, em razão do tratamento dado a sua doença (fibromialgia) pela Lei nº 15.176/2025 ( evento 31, PET1 ). Cumpre registrar que a Lei nº 15.176/2025, publicada em 24/7/2025, com vigência a partir de janeiro de 2026, passou a equiparar, para fins legais específicos, as pessoas portadoras de fibromialgia às pessoas com deficiência. Todavia, deficiência não se confunde com incapacidade laborativa. A caracterização da pessoa com deficiência possui conceito jurídico próprio, relacionado à existência de impedimentos de longo prazo capazes de obstar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.